Decisão · STJ

STJ AREsp 2840152

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos internos interpostos por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. O primeiro, interposto às fls. 966-978, na petição 00215526/2025, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 962-963), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões (fls. 966-978), a parte agravante sustenta: a) a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema Repetitivo n. 929/STJ; e b) a existência de impugnação, no agravo em recurso especial, da decisão de inadmissão do apelo. Às fls. 993-995, esta Relatoria, acolhendo o pedido de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para o sobrestamento do processo diante do tema de Recurso Repetitivo 929, reconsiderou a decisão de fls. 962-963 e determinou o retorno dos autos ao Tribunal estadual, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o julgamento do REsp 1.823.218/AC, observando-se, posteriormente, a sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Não obstante, MARIA LUCIA DE SOUZA - ora agravada - protocolou a petição 00523273/2025, às fls. 999-1010, afirmando a distinção, com amparo na argumentação de que a questão colocada no recurso especial não é correlata ao tema afetado. Às fls. 1012-1013, esta Relatoria entendeu que fora configurado o apontado distinguishing, oportunidade em que deferiu o pedido de distinção, tornando sem efeito a decisão de fls. 993-995 e cancelando a determinação de retorno dos autos as origem, bem como determinou que os autos voltassem conclusos para julgamento do mérito do agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, de fls. 966-978, que agora se analisa. Ainda irresignada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpõe o segundo agravo interno, na petição 00597177/2025, às fls. 1016-1022, defendendo que "não há dúvidas de que o recurso especial deveria ter sido sobrestado até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ (art. 1.035, § 5.º, do CPC)", fl. 1019, requerendo por fim "o provimento deste agravo interno para anular a decisão monocrática do Eminente Ministro Relator, em virtude de error in procedendo, e manter o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 929/STJ", fl. 1021. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 983 e 1028. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Primeiro agravo interno a que se nega provimento. Segundo agravo interno não conhecido.
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