STJ AREsp 2889326
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.939/2024. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixaram de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inviabiliza seu conhecimento por intempestividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sem a devida comprovação de suspensão do prazo processual, o que caracteriza sua intempestividade. 4. Ainda que intimado a comprovar eventual feriado local ou outra causa de prorrogação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar o vício apontado. 5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024, exigia que a comprovação de feriado local ocorresse no momento da interposição do recurso. Tal exigência foi desatendida no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de comprovação oportuna da suspensão de prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de feriados locais tradicionalmente reconhecidos. 7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo corretamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência quando o acórdão recorrido segue orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas deixaram de se manifestar (e-STJ, fls. 652/653). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.939/2024. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixaram de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inviabiliza seu conhecimento por intempestividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sem a devida comprovação de suspensão do prazo processual, o que caracteriza sua intempestividade. 4. Ainda que intimado a comprovar eventual feriado local ou outra causa de prorrogação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar o vício apontado. 5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024, exigia que a comprovação de feriado local ocorresse no momento da interposição do recurso. Tal exigência foi desatendida no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de comprovação oportuna da suspensão de prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de feriados locais tradicionalmente reconhecidos. 7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo corretamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência quando o acórdão recorrido segue orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.