Decisão · STJ

STJ AREsp 2591603

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Pedro Garrido Soroldi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, teria, segundo o agravante, violado dispositivos processuais e divergido de outros julgados. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegação de violação legal e negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se está caracterizada a divergência jurisprudencial com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo inadmissível confundir julgamento contrário com omissão. 4. Os fundamentos legais invocados (arts. 458, V; 502; e 525, III, do CPC/2015) não foram violados de forma concreta e demonstrada, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais desacompanhada de argumentação precisa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O exame das teses recursais exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A tentativa de demonstrar dissídio jurisprudencial é ineficaz, pois ausente a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c", por inviabilizar a aferição de similitude fática entre os julgados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de demonstração clara da divergência ou de violação legal, e sendo necessário reexame de provas, o recurso especial é inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 159-165). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Pedro Garrido Soroldi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, teria, segundo o agravante, violado dispositivos processuais e divergido de outros julgados. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à alegação de violação legal e negativa de prestação jurisdicional; (ii) verificar se está caracterizada a divergência jurisprudencial com acórdãos paradigmas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada afasta a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo inadmissível confundir julgamento contrário com omissão. 4. Os fundamentos legais invocados (arts. 458, V; 502; e 525, III, do CPC/2015) não foram violados de forma concreta e demonstrada, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais desacompanhada de argumentação precisa, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O exame das teses recursais exigiria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A tentativa de demonstrar dissídio jurisprudencial é ineficaz, pois ausente a identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pela alínea "c", por inviabilizar a aferição de similitude fática entre os julgados. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ausência de demonstração clara da divergência ou de violação legal, e sendo necessário reexame de provas, o recurso especial é inadmissível. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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