STJ AREsp 2746134
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE RECOMPENSA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, buscava a reforma de acórdão que julgou improcedente o pedido de complementação de valores referentes a um benefício contratual denominado "Super Recompensa". O tribunal de origem entendeu que a cláusula que previa a devolução de 20% do principal financiado, com correção pela "remuneração básica da caderneta de poupança", referia-se exclusivamente à Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros remuneratórios, afastando a tese dos consumidores de que haveria ambiguidade a ser interpretada em seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a reinterpretação de cláusula contratual sobre o critério de correção monetária de benefício previsto em contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de ambiguidade e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal está centrada na alegação de que a cláusula contratual que define o índice de correção monetária seria dúbia, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Tal análise demanda, necessariamente, a interpretação de disposições contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que afastaram a suposta ambiguidade da cláusula com base nos elementos do contrato, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Essa medida é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da suposta violação às disposições dos arts. 6º, inc. III; 46; 47; 51, inc. IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições do art. 422 do Código Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, alegando que o recurso faz alusão apenas de forma genérica, sem apontar de forma específica como teria ocorrido dita violação á lei vigente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE RECOMPENSA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, buscava a reforma de acórdão que julgou improcedente o pedido de complementação de valores referentes a um benefício contratual denominado "Super Recompensa". O tribunal de origem entendeu que a cláusula que previa a devolução de 20% do principal financiado, com correção pela "remuneração básica da caderneta de poupança", referia-se exclusivamente à Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros remuneratórios, afastando a tese dos consumidores de que haveria ambiguidade a ser interpretada em seu favor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a reinterpretação de cláusula contratual sobre o critério de correção monetária de benefício previsto em contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de ambiguidade e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A pretensão recursal está centrada na alegação de que a cláusula contratual que define o índice de correção monetária seria dúbia, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Tal análise demanda, necessariamente, a interpretação de disposições contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que afastaram a suposta ambiguidade da cláusula com base nos elementos do contrato, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Essa medida é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.