STJ AREsp 2970245
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo de BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 391): "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III do CPC, exige que a parte impugne os fundamentos da sentença nas razões de apelação. Não o fazendo, a insurgência recursal não deve ser conhecida por irregularidade formal com fulcro art. 932, III, do CPC. Caso concreto em que o recurso não deve ser conhecido, porque se limita a transcrever as teses e argumentos ventilados na contestação sem, no entanto, impugnar os fundamentos da sentença. Apelação cível não conhecida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 414-419). Nas razões do recurso especial (fls. 426-437), a parte alega ofensa aos artigos 26, II, e 27 do Código de Defesa do Consumidor; aos artigos 186 e 927 do Código Civil; e ao artigo 485, V, do Código de Processo Civil. De início, sustenta que o direito alegado pela parte autora foi atingido pela decadência. Em relação a esse tópico, argumenta que, "no presente caso, considerando que o recebimento do imóvel objeto do feito deu-se em 2013, e o ajuizamento da presente demanda se deu apenas em 17/05/2019, o direito de a parte Recorrida reclamar por eventual problema que não seja referente à solidez da construção está fulminado pelo advento da decadência" (fl. 432). Defende, ainda, que a pretensão autoral está prescrita, "considerando que no caso em tela, o marco inicial da prescrição corresponde ao nascimento da pretensão, data da entrega do imóvel, que ocorreu em 16/12/2013. E, tendo sido ajuizada a presente ação em 17/05/2019, a pretensão da parte Recorrida restou fulminada pela prescrição com o passar do tempo" (fl. 433). Finalmente, aduz que não praticou nenhum ato ilícito e, assim, não possui o dever de indenizar a parte recorrida por danos no imóvel objeto da demanda. Nesse ponto, afirma que, "ausente conduta lesiva por parte da Recorrente, porquanto eventuais problemas ocorreram pela má conservação e utilização do imóvel, não há que se falar em obrigação da Demandada/Recorrente em realizar reparos, visto que não há nexo causal entre a sua conduta e os supostos danos causados" (fl. 434). Contrarrazões apresentadas às fls. 451-477. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 480-482), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 491-495). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.