Decisão · STJ

STJ AREsp 2963791

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que houve falha na prestação de serviços bancários, consistente na aposição de assinatura falsa no contrato, o que configura danos morais, ante a ofensa a direitos da personalidade. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo d e lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores e pedido de indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado em modalidade de cartão de crédito (RMC), condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em razão de relação contratual inexistente, caracterizam dano moral indenizável; (ii) determinar o valor justo e proporcional a título de indenização por danos morais, considerando o caráter punitivo-pedagógico e compensatório da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pela instituição financeira quanto à existência de relação jurídica válida e o reconhecimento judicial da nulidade do contrato evidenciam falha na prestação de serviço e configuram defeito nos termos do art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.Os descontos indevidos sobre verba alimentar, realizada sem autorização do consumidor, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram violação a direitos da personalidade, considerando o impacto no sustento do apelante e de sua família, agravado pela condição de pessoa idosa. 5.A reparação por danos morais é cabível e possui previsão nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Fixar a indenização por danos morais em valor que atende aos critérios compensatório e punitivo-pedagógico, desestimulando condutas abusivas e observando as peculiaridades do caso concreto. 7.A correção monetária deve incidir a partir da publicação do acórdão, conforme Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido" (e-STJ fl. 514). No recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 421, parágrafo único, do Código Civil - haja vista a violação do princípio da intervenção mínima contratual; (ii) arts. 186 e 187 do Código Civil - porque ausentes os requisitos para a configuração de danos morais. Sustenta, ainda, que os danos morais são exorbitantes, devendo ser redimensionados. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 555/565), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. ASSINATURA FALSA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que houve falha na prestação de serviços bancários, consistente na aposição de assinatura falsa no contrato, o que configura danos morais, ante a ofensa a direitos da personalidade. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo d e lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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