Decisão · STJ

STJ REsp 2201076

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2016-10-21publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010. 2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013. 3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou procedente demanda sobre o seguro habitacional no âmbito do SFH, após a edição da MP n. 513/2010. O acórdão foi assim ementado (fl. 439): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL- A admissão da Caixa, como assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao fundo de compensação de variações salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice FESA. Assim, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pela qual vai afastada a preliminar de competência da Justiça Federal. MÉRITO- Comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Inicialmente, não houve a oposição de embargos de declaração. Em seu recurso especial, a Caixa Seguradora aduz que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, com base no art. 1º da Lei 12.409/2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional. Alega que a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico na demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Aponta que o acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao ampliar as hipóteses de cobertura securitária para incluir vícios construtivos, que não estão predeterminados na apólice de seguro habitacional. Requer, por fim, que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a ação ou, subsidiariamente, que seja reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação. Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 497). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 499-514), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 517-530). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 532). O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino inicialmente negou provimento ao agravo (fls. 541-544) e, após a interposição de agravo interno (fls. 548-560), tornou a decisão sem efeito e, em razão da afetação pelo Tema 1.011 do STF, determinou o sobrestamento e a remessa dos autos à origem na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Em reexame da matéria repetitiva, foi mantido o acórdão (fls. 610-624). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-642). Houve ratificação do recurso especial (fls. 673-681), adicionando-se arguição de violação do art. 1.022, inc. II, do CPC. O recurso foi admitido na origem (fls. 670-672). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010. 2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013. 3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
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