Decisão · STJ

STJ REsp 2082381

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-01-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Legitimidade ad causam passiva da Cef em ação indenizatória por vícios de construção. modo de atuação. agente executor de programa governamental. pmcmv. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais. III. Razões de decidir 3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora. 5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso. 6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda. 7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO nos autos da ação indenizatória movida por LARISSA CRISTINA ESTEVÃO CRISPIM. O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, reformando a decisão de primeira instância que havia excluído a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, nos termos da seguinte ementa (fls. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
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