Decisão · STJ

STJ REsp 1937473

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-05-10publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto. 4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas. 5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Banco Santander Brasil S.A. interpõe recurso especial (e-STJ, fls. 458-492) contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 412-419 e 454-456), que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente. O recorrente alega violação aos arts. 381, 382, § 2º, 1.022 e 489, § 1º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão violou o art. 1.022 do CPC ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as omissões apontadas, ofendeu os arts. 381 e 382 do CPC ao não reconhecer sua legitimidade e interesse para a medida, e violou o art. 382, § 2º, do CPC ao analisar o mérito do "fato probando" quando deveria limitar-se à admissão da produção da prova (e-STJ, fls. 472-487). O recurso foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 525-526), que reconheceu a ausência de controvérsia fática e o adequado prequestionamento da questão federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 513-523 (e-STJ). É o relatório, EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu, ex officio, ação de produção antecipada de prova por falta de legitimidade e interesse da parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recorrente possui legitimidade e interesse jurídico para ajuizar ação de produção antecipada de prova contra cooperativa da qual seus empregados são membros da diretoria. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para a produção antecipada de prova exige demonstração de interesse jurídico direto na produção da prova, o que não se verifica no caso concreto. 4. O interesse do recorrente na regularidade da cooperativa é mediato e reflexo, decorrente das demandas trabalhistas em que figura como réu, podendo ser defendido nas próprias ações trabalhistas. 5. A jurisprudência exige demonstração de relação jurídica direta para legitimar ações probatórias, não bastando meras suspeitas ou conveniências processuais. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →