Decisão · STJ

STJ AREsp 2931931

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚGICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM QUESTÃO. EM QUE PESE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO, NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS LANÇADOS PELO RÉU RECORRENTE, INVOCANDO A SÚMULA 608 DO STJ. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ÍNSITA EM TODA E QUALQUER RELAÇÃO NEGOCIAL, MORMENTE EM CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE, SOBRETUDO EM SE TRATANDO DE CLÁUSULA RESTRITIVA, PREVISTA EM CONTRATO DE ADESÃO. RECUSA DA APELANTE FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TJRJ, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 211. ROL DA ANS QUE, SEGUNDO A LEI 14.454/22, CONSTITUI APENAS UMA REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DANO MORAL QUE DECORRE DOS PRÓPRIOS FATOS, IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 748). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 858/860). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187, 927, 421 e 422 do Código Civil e 10 e 12 Lei nº 9.656/1998, pois "(..) não há que se falar em negativa de cobertura arbitrária por parte da Fundação Recorrente, eis que a GEAP tão somente cumpriu as determinações editadas pela agência que regula e fiscaliza a sua atuação perante a sociedade e seus beneficiários, qual seja, a ANS." (e-STJ fl. 868). Afirma, ainda, que "(..) não resta possível a sua condenação à reparação, pois inexiste na prática dano" (e-STJ fl. 884). Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes. 2. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior. 4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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