Decisão · STJ

STJ REsp 2213342

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESSALVA PREVISTA NA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário. 3. Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto pela FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 26/3/2025. Concluso ao gabinete em: 30/5/2025. Ação: recuperação judicial de DFG S/A e OUTROS.
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