Decisão · STJ

STJ AREsp 2782264

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião como matéria de defesa, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelo requerido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para desconstituir a decisão impugnada, sendo necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 509-524) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião como matéria de defesa, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelo requerido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 6. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para desconstituir a decisão impugnada, sendo necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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