Decisão · STJ

STJ AREsp 2902473

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO DOS SANTOS contra decisão exarada pela Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fl. 2.363): "RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Alegação de abuso no exercício do direito de ação - Apresentação, pelos réus, de queixas-crime imputando ao autor a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de publicação em rede social na qual teria acusado o presidente e a diretoria do sindicato de serem mandantes de crime de lesão corporal contra um de seus diretores - Reconhecimento de abuso do direito de ação que é excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a conduta maliciosa a extrapolar a boa-fé esperada - Inexistência de evidente excesso aos limites do exercício regular de direito Observado o ânimo exaltado das partes e maior suscetibilidade diante do contexto de política interna da diretoria do sindicato - Ato ilícito não verificado Sentença mantida - Litigância de má-fé não configurada Recurso desprovido." Nas razões do apelo nobre (fls. 2.378-2.395), PAULO DOS SANTOS aponta violação aos arts. 187 e 188, I, do Código Civil, afirmando, entre outros argumentos, que "teve contra si ajuizadas 16 (dezesseis) queixas-crime todas padronizadas em sua formatação e argumentação, todas patrocinadas da mesma maneira, as quais perduraram em tramitação durante vários meses, para ao final, se ver sua extinção por defeitos formais. Tais circunstâncias, objetivamente aferíveis dos autos, permitem, indiscutivelmente, reconhecer a ocorrência da quebra da boa-fé objetiva de modo a autorizar a inobservância do padrão de conduta inerente ao bom e regular exercício do direito de ação, que, conquanto qualificado constitucionalmente, não é ilimitado e nem incondicionado" (fls. 2.388-2.389 - destaques no original). Aduz, também, que, "ultrapassados os lindes do exercício regular de direito (como invocado pelas instâncias inferiores), o uso de processo judicial de modo desviado é passível de ser caracterizado como ilícito indenizável, justamente com fundamento no artigo 187 do Código Civil" (fl. 2.390 - destaques no original). Assevera, ainda, que os "Recorridos descortinaram que as demandas criminais nada mais eram do que mero e sibilino capricho da diretoria executiva e do presidente da entidade sindical. Ou seja, foram promovidas com o propósito e a finalidade desviada do direito de ação" (fl. 2.394 - destaques no original). Intimados, JOSÉ CLARISMUNDE DE OLIVEIRA AGUIAR e OUTROS apresentaram contrarrazões (fls. 2.404-2.410), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.412-2.413), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.416-2.436) em tela. Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.439-2.445), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu por não configurados os alegados danos morais, sob o fundamento, entre outros, de que "não se há de cogitar de ato ilícito praticado por parte dos apelados, que apenas atuaram no exercício regular de um direito (ajuizamento de ação penal privada), não se verificando o alegado excesso ou abuso". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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