STJ AREsp 1927159
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7 desta Corte superior. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta que a Lei nº 9.514/97, que institui a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer sobre este nas questões específicas de inadimplemento de contratos de alienação fiduciária. Alega que há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de outros tribunais, além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, que aplicam a Lei nº 9.514/97 em detrimento do CDC. Argumenta ainda que a aplicação da referida Lei não depende de análise de prova, nem impede a análise do dissídio jurisprudencial, tratando-se de matéria puramente de direito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, d o Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 6 . Agravo em recurso especial não conhecido.