Decisão · STJ

STJ AREsp 2877948

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. HIPÓTESE QUE ENVOLVE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E NÃO CONTRATO DE MÚTUO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos artigos 327, § 1º, I; 550, §§3º e 6º, 551, §1º e 927, III, do CPC, e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que o caso concreto não envolve hipótese de contrato de mútuo, mas de lançamentos em conta corrente, e que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas nos autos diz respeito à segunda fase do procedimento da prestação de contas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 327, § 1º, I, 550, §§3º e 6º, 551, §1º, e 927, III, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, analisando as peculiaridades do caso concreto, assentou que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas, estabelecida pelo julgado de primeiro grau, diz respeito à forma pela qual se deu a prestação de contas, temática relativa à segunda fase do procedimento, e não à obrigação de prestar propriamente dita. 5. Conclusão do Tribunal Local que, examinando o conjunto probatório, estabeleceu que o contexto dos autos não envolve contrato puro de mútuo, mas lançamentos em conta corrente nos quais estão inseridos débitos de operação de crédito. 6. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência do óbice previsto na súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e de necessidade de reexame de provas. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentado a violação aos artigos 327, § 1º, I, 489, 550, §§3º e 6º, 551, §1º, 927, III, e 1.022 do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, alegando a necessidade de manutenção da decisão recorrida, a incidência da súmula 7 do STJ, a ausência de violação dos dispositivos legais referidos e a insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. HIPÓTESE QUE ENVOLVE LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE E NÃO CONTRATO DE MÚTUO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, de inexistência de violação aos artigos 327, § 1º, I; 550, §§3º e 6º, 551, §1º e 927, III, do CPC, e de necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (iii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que o caso concreto não envolve hipótese de contrato de mútuo, mas de lançamentos em conta corrente, e que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas nos autos diz respeito à segunda fase do procedimento da prestação de contas. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 327, § 1º, I, 550, §§3º e 6º, 551, §1º, e 927, III, do CPC) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem. 4. Decisão recorrida que, analisando as peculiaridades do caso concreto, assentou que a exigência de documentos específicos e de esclarecimentos atrelados às contas prestadas, estabelecida pelo julgado de primeiro grau, diz respeito à forma pela qual se deu a prestação de contas, temática relativa à segunda fase do procedimento, e não à obrigação de prestar propriamente dita. 5. Conclusão do Tribunal Local que, examinando o conjunto probatório, estabeleceu que o contexto dos autos não envolve contrato puro de mútuo, mas lançamentos em conta corrente nos quais estão inseridos débitos de operação de crédito. 6. A parte recorrente não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência do óbice previsto na súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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