STJ AREsp 2950348
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAYANA TOBIAS GUERRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA DA AUTORA. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ART. 373, § 1º, DO CPC. ONUS PROBANDI CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU DE EXCESSIVA DIFICULDADE DE A DEMANDANTE SE DESINCUMBIR DO ENCARGO. EMBORA O MAGISTRADO DE ORIGEM TENHA ELENCADO DOCUMENTOS, A TÍTULO DE EXEMPLO, PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, COM BASE NO TEMA 680 DO STJ, NÃO HOUVE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELA RECORRENTE, CUJA LEGITIMIDADE ATIVA JÁ FOI RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA ASSERÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (e-STJ fl. 444). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 357, III, 373, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/1981; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 618/STJ. Assevera que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar "as omissões apontadas em relação a necessária concessão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de danos ambientais e o reconhecimento da condição de pescador" (e-STJ fl. 468). Defende a responsabilidade objetiva da recorrida pelos danos causados. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 485/520), foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não tem cabimento o recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. Súmula nº 518/STJ. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.