STJ AREsp 2544232
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ e o não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente as razões de inadmissibilidade, visto que os fundamentos do recurso focaram-se essencialmente em repetir as alegações do recurso especial, olvidando-se que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido" (AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024). 3. Para rebatimento da Súmula n. 211/STJ, a recorrente limitou-se a aduz que manejou "2 (dois) embargos de declaração com escopo de ser prequestionada as matérias", o que se mostra insuficiente ao desiderato quando sopesado a reiterada jurisprudência do STJ no sentido que "A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ" (AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 238): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃOCONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O excesso de execução é matéria típica de embargos. As questões elencadas no art. 917 do CPC são passíveis dos efeitos da preclusão, com exceção de incorreção da penhora ou da avaliação, que poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (§1º). 2. A jurisprudência tem admitido a revisão de valores quando decorrentes de simples erros aritméticos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem configurar preclusão. 3. No caso, a cobrança de honorários contábeis, não previstos em contrato, não configura mero erro aritmético, mas excesso de cobrança a ser alegado em embargos à execução, sequer opostos pelo devedor. Logo, em face de preclusão, a decisão combatida deve ser reformada para rejeitar a impugnação aos cálculos do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 85-93). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que o excesso de execução na fixação dos honorários advocatícios, que ultrapassaram o máximo disposto no art. 85 do CPC, foi matéria prequestionada no acórdão do TJDFT, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ. Aduz violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme os arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que "O Magistrado não pode vedar as partes de produzirem suas provas, quando existem nos autos fatos controversos, pois o acesso ao Poder Judiciário e ao direito à apreciação do mérito de seus pedidos, posto que são garantias constitucionais que regem a interpretação do ordenamento jurídico, sendo defeso ao Magistrado indeferir diligências necessárias para a regular instrução do feito e proceder ao bom julgamento da lide, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo lega, bem como da busca da verdade real" (fl. 251). Sustenta, ainda, que "o magistrado não pode ignorar os pedidos de produção de provas constantes dos autos. Havendo controvérsia acerca dos fatos narrados, necessário que o Juiz valore a prova oral e técnica a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento indispensáveis ao desfecho da controvérsia, sendo defeso ao MM Juiz ignorá-las, como se não existissem nos autos, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de ser defeso ao Magistrado indeferir diligências necessárias para a regular instrução do feito e proceder ao bom julgamento da lide, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo lega, bem como da busca da verdade real" (fl. 252). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 260). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ e o não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente as razões de inadmissibilidade, visto que os fundamentos do recurso focaram-se essencialmente em repetir as alegações do recurso especial, olvidando-se que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido" (AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024). 3. Para rebatimento da Súmula n. 211/STJ, a recorrente limitou-se a aduz que manejou "2 (dois) embargos de declaração com escopo de ser prequestionada as matérias", o que se mostra insuficiente ao desiderato quando sopesado a reiterada jurisprudência do STJ no sentido que "A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ" (AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.