STJ AREsp 1979243
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão de direitos, por si só, não confere direito real, sendo indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da cadeia negocial no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao instrumento particular de cessão. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda. Precedentes. 5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel, sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes intermediários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIANE LOPES DIERCHX contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS CONTRATUAIS. IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO COMPROMITENTE. AJUIZADA AÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONFIRMADA. A ação de adjudicação compulsória é um instrumento à disposição do promitente comprador do imóvel a ser exercitado quando, quitado o preço ajustado, o promitente vendedor se nega a outorgar a escritura definitiva de venda. Inviabilidade de acolhimento da postulação amparada em cessão de direitos, considerando que tal instrumento concede ao cessionário tão somente direitos possessórios sobre o imóvel, não acarretando direito real, requisito para a ação. A exigência do contrato de promessa de compra e venda decorre da expressa previsão legal, conforme se observa das disposições do Decreto-lei 58/37. Diante da cadeia negocial observada nos autos, resta inviabilizada a pretensão da requerente, de modo direito, intentar ação contra o proprietário registral do imóvel, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Sentença de extinção confirmada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 334-335) Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados às fls. 336-338 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 22 do Decreto-Lei 58/37, com redação dada pela Lei 6.014/1973, pois teria sido desconsiderada a possibilidade de ajuizamento de ação de adjudicação compulsória com base em contrato de cessão de direitos, mesmo que não registrado, contrariando a interpretação do dispositivo que incluiria cessões de direitos como aptas a fundamentar tal ação; (II) Art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas pela recorrente, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 239 do STJ e à desnecessidade de registro do contrato de cessão de direitos para a propositura da ação; (III) Súmula 239 do STJ, pois teria sido ignorada a orientação jurisprudencial de que o direito à adjudicação compulsória não estaria condicionado ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, sendo aplicável, por analogia, aos contratos de cessão de direitos; (IV) Art. 47 do CPC, pois teria sido equivocada a exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os alienantes da cadeia negocial, uma vez que a relação jurídica seria de natureza obrigacional e o pedido seria oponível apenas ao proprietário registral do imóvel. Não consta nos autos apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS DECORRENTES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção, sem julgamento de mérito, de ação de adjudicação compulsória ajuizada contra o proprietário registral do imóvel, com fundamento em contrato de cessão de direitos oriundo de promessa de compra e venda com preço quitado, sob o fundamento de que a cessão de direitos, por si só, não confere direito real, sendo indispensável o seu registro e a presença de todos os cedentes na lide. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se, para o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória fundada em contrato de cessão de direitos, é exigível o prévio registro do instrumento no cartório de imóveis e se é necessária a inclusão de todos os cedentes da cadeia negocial no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 239/STJ, o direito à adjudicação compulsória tem natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente-vendedor de outorgar a escritura definitiva, não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda. Aplicação analógica ao instrumento particular de cessão. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente-vendedor parte legítima para figurar no polo passiva da demanda. Precedentes. 5. No caso, comprovada a quitação do preço e a regularidade da cadeia de cessões, o cessionário sub-roga-se nos direitos do promitente-comprador originário, podendo exigir o cumprimento da obrigação de fazer diretamente do proprietário registral do imóvel, sendo desnecessários o registro do instrumento particular de cessão e a formação de litisconsórcio passivo com os cedentes intermediários. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.