Decisão · STJ

STJ REsp 1999826

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-02publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito civil E PROCESUAL CIVIL. Recurso especial. Embargos de declaração. Multa por caráter protelatório. Prequestionamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ISABELA HRECEK FREITAG, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.081-1.100): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA EM RAZÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA MÃE DA AUTORA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO APELO 1. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CURSO DE BALÉ. REPROVAÇÃO DA AUTORA FALTANDO 7 (SETE) DIAS PARA A FORMATURA, APÓS 9 (NOVE) ANOS DE PRÁTICA. ALEGADO DESPREPARO E FALTAS EXCESSIVAS DA ALUNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESENTENDIMENTO ENTRE A MÃE DA ALUNA E A PROFESSORA. REPROVAÇÃO ANUNCIADA NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORADO. JUROS DE MORA. QUANTUM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA À PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DANO À IMAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALORES REFERENTES À FORMATURA. COISA JULGADA. MENSALIDADES DO CURSO E DA FORMATURA. SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS ÀS RECONVINTES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INTERPOSTO PELA AUTORA/RECONVINDA) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS/RECONVINTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que afastou a coisa julgada relativamente aos danos material e à imagem foi impugnada via recurso de apelação, quando o recurso cabível era o agravo de instrumento, de modo que restou abarcada pela preclusão. 2. O atual Código de Processo Civil disciplina que a contagem dos prazos processuais somente considera os dias úteis; assim, se a leitura da intimação ocorre no sábado, no domingo, feriados ou no recesso, considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente. Ainda, nos termos do art. 224, do mesmo Código, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, não havendo, nesses termos, falar-se em intempestividade no presente caso. 3. A revogação do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração de alteração na situação econômica do beneficiado, o que não ocorreu no caso. 4. Embora afirme a requerida que a autora tenha faltado a 80% (oitenta por cento) das aulas e essa tenha sido a razão da reprovação, não parece crível, até mesmo para um leigo no assunto, que com um percentual tão elevado de faltas a professora, profissional renomada e com mais de 36 (trinta e seis) anos de experiência, somente tenha se dado conta da alegada inaptidão da autora faltando apenas 7 (sete) dias para a formatura. Assim, é intuitivo chegar-se à conclusão sentencial, ou seja, de que a reprovação da autora naquele momento tenha se dado como uma forma de retaliação por conta da irritação da requerida em virtude da interferência da mãe da autora nos ensaios. 5. A reprovação da autora, no momento em que ocorreu e sem motivação plausível, quando todos os preparativos para a formatura estavam prontos e os convites distribuídos, com posterior comunicação acerca da imotivada reprovação, é apta a gerar danos morais indenizáveis. 6. O quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso vertente, o montante fixado singularmente comporta majoração, a fim melhora atender à gravidade da ofensa, às circunstâncias do caso e à situação econômica das partes, servindo de meio hábil para, se não evitar, ao menos coibir, episódios como o aqui relatado. 8. Na indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação. 9. Não há qualquer espécie de ilícito ou conteúdo pejorativo associado à imagem da apelante, apenas sua fotografia como formanda, sendo que o fato de não ter participado da solenidade não é, por si só, apto à configuração de violação ao direito de imagem, ainda que se considere o disposto no art. 227, da Constituição Federal. 10. Não se conhece de matéria aventada apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 11. Tratando-se de interrupção da prescrição, e não se suspensão, cessada a causa, os prazos começam a fluir novamente de forma imediata e por inteiro; desse modo, não há se falar em prescrição com referência aos danos materiais buscados pelas partes reconvintes. 12. Por evidente a reprovação do aluno não implica a ausência de responsabilidade pelo pagamento das mensalidades não adimplidas, ou seja, aprovado ou não, o aluno tem o dever de quitar as mensalidades escolares assumidas anteriormente à reprovação. 13. Os danos morais imputados à autora pelas reconvintes não restaram comprovados nos autos, verificando-se, lado outro, que a maioria dos fatos ensejadores dos alegados danos foram atribuídos à mãe da autora e já afastados no âmbito do Juizado Especial. 14. Diante do provimento parcial de ambos os recursos, cabe readequar o ônus de sucumbência, tanto da ação principal quanto da reconvenção. Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa 1% (um por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). O acórdão foi assim ementado (fls.1.151-1.159 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. REEMBOLSO DOS VALORES REFERENTES À FORMATURA. QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA, COMO CLARAMENTE CONSTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. DANOS À IMAGEM. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. A própria embargante ao impugnar a contestação afirmou que os1. cheques se referiam às 6 (seis) últimas parcelas da mensalidade aos gastos com a formatura. Contudo, agora em sede de embargos, contraditoriamente e em evidente venire contra factum proprium, tangenciando a má-fé, vale registrar, afirma que se referem unicamente às mensalidades da formatura. 2. A questão referente às despesas da formatura não pode ser analisada, como consta claramente do acórdão embargado, eis que no despacho saneador o Juiz a quo reconheceu a coisa julgada. Diante disso, a embargante se insurgiu mediante recurso equivocado, dando azo à manutenção da decisão e, de consequência, a impossibilidade de reembolso de valores referentes à formatura. 3. A contradição capaz de render ensejo aos embargos declaratórios é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo, é a oposição inconciliável entre duas proposições, dentro do mesmo acórdão, o que não ocorre, na espécie. A parte recorrente alega, em suma, que "contrariando a Súmula 98 do STJ, houve a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, mesmo os embargos opostos tendo claro propósito de prequestionamento, mesmo tendo sido os primeiros embargos de declaração opostos pela Recorrentes" (fls. 1.177). Aduz, ainda, que suscitou matéria de ordem pública nos embargos, relativa à coisa julgada e à ilegitimidade da parte, sobre as quais não houve manifestação do acórdão recorrido. Aponta, ainda, violação dos artigos 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 5º, inciso V, da Constituição Federal; e 20 do Código Civil, afirmando fazer jus ao recebimento de indenização pelos danos à sua imagem causados pelas recorridas Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.237-1.256), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.257-1.258). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil E PROCESUAL CIVIL. Recurso especial. Embargos de declaração. Multa por caráter protelatório. Prequestionamento. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ. 4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →