STJ AREsp 1567390
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VOTORANTIM CIMENTOS S. A. em face do acórdão de fls. 1.014-1.024, que negou provimento ao seu agravo interno, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR CARTEL. TIPO PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FOLLOW-ON. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. ART. 118 DA LEI N. 12.529/2011. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CADE. 1. Em se tratando de ação indenizatória baseada na decisão da autoridade administrativa que reconheceu a existência de cartel (chamadas de ação do tipo "follow-on"), o lapso prescricional somente se inicia no momento da ciência inequívoca do dano, que corresponde à data da publicação da decisão condenatória do CADE, quando existente. Precedentes. 2. Nos termos do art. 118 da Lei n. 12.529/2011, o CADE deve obrigatoriamente ser intimado para, querendo, intervir na qualidade de assistente nos feitos em que se discuta a aplicação da Lei de Concorrência, que é justamente a hipótese dos autos em razão da alegação de prejuízo decorrente da formação de cartel. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Alega a embargante que os precedentes utilizados na fundamentação do julgado não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois tratariam de hipóteses distintas quanto ao marco inicial da prescrição. Argumenta que, diferentemente dos precedentes mencionados, o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria fixado o termo inicial do prazo prescricional, mas apenas limitado temporalmente os efeitos da pretensão indenizatória, considerando prescritas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Defende que, no caso concreto, a autora da ação indenizatória já teria conhecimento dos fatos muito antes da publicação da decisão administrativa, especialmente por conta da ampla divulgação na mídia e do ajuizamento de ação civil pública anterior. Além disso, aponta que o acórdão teria promovido, ainda que de forma indireta, aplicação retroativa da Lei n. 14.470/2022, a qual introduziu novas regras sobre o termo inicial da prescrição e sobre o regime de responsabilidade nas ações de indenização por infrações à ordem econômica. Alega que tal aplicação retroativa viola os princípios da irretroatividade da lei material, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, previstos nos arts. 5º, XXXVI, e 6º da LINDB. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões indicadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXVI, LIV, LV e § 2º, e 93, IX, da Constituição Federal, e dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Impugnação apresentada às fls. 1.128-1.143. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.