STJ AREsp 2977860
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM GRAVADO DE ÔNUS/ALIENAÇÃO EM RAZÃO DE CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 1926-1936). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas às fls. 1938 - 1944 e 1946-1953 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM GRAVADO DE ÔNUS/ALIENAÇÃO EM RAZÃO DE CÉDULAS DE CREDITO BANCÁRIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INADMISSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, o recurso de agravo não impugna de maneira efetiva e detida todos os capítulos da decisão de inadmissão, especialmente a incidência dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ quanto ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.