STJ AREsp 2303850
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA., PIQUIRAS CHOPERIA LTDA., CHOPE DO PIQUIRAS LTDA. e EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.957): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.695): APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. TRAVAS BANCÁRIAS. DESBLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, não há se falar em mora atribuível ao banco insurgente, tal como previsto nos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2. O dever de repasse dos valores às empresas/1ª apeladas surgiu tão somente com o trânsito em julgado da r. decisão proferida por esta instância recursal, após julgamento definitivo da questão no STJ, o que, por sua vez, ocorreu tão logo foi o banco insurgente intimado para tanto. 3. Inconteste, pois, que anteriormente ao trânsito em julgado do aresto que determinou o desbloqueio de valores não havia qualquer obrigação contratual ou extracontratual do banco Apelante perante as Apeladas, inexistindo, portanto, inadimplemento e, por consequência, qualquer tipo de mora e incidência de juros desta natureza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. 4. No julgamento recente do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixaram-se as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Necessário, portanto, modificar a sentença atacada neste particular, ao fito de se estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.759). A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 1.969-1.979), que a questão não envolve reexame de provas, mas sim negativa de vigência à legislação federal, especialmente quanto à incidência de juros moratórios. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou vigência ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 240 do CPC ao afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores retidos pelo banco. Sustenta que a mora foi constituída com a citação, e que os juros moratórios são devidos desde então, independentemente de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.993-2.007). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.