STJ AREsp 2184156
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento e tentativa de rediscussão de matéria fático-probatória. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão, alegando a inexistência de vícios que autorizassem a revisão da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial; (ii) definir se o recurso especial é admissível, à luz da jurisprudência do STJ sobre reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida analisou expressamente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com base em fundamentação suficiente para afastar a alegação de omissão. 4. O acórdão recorrido não examinou, de forma direta ou implícita, as teses jurídicas relacionadas aos artigos 10, 927, III e § 1º, do CPC, e 72 da Lei 11.977/2009, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual o recurso especial é inadmissível quando o tema não foi objeto de debate no tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não compete à Corte conhecer, em sede de recurso especial, de questão jurídica não decidida pelo acórdão recorrido, sendo imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. 6. Ainda que admitido o prequestionamento implícito, este pressupõe a efetiva discussão da matéria jurídica controvertida, o que não se verifica no caso concreto, conforme reforçado por precedentes recentes desta Corte. 7. Eventual oposição de embargos de declaração na origem, desacompanhada de pronunciamento judicial sobre os dispositivos legais, não supre a ausência de prequestionamento. 8. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 457-461). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento e tentativa de rediscussão de matéria fático-probatória. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão, alegando a inexistência de vícios que autorizassem a revisão da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial; (ii) definir se o recurso especial é admissível, à luz da jurisprudência do STJ sobre reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida analisou expressamente a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com base em fundamentação suficiente para afastar a alegação de omissão. 4. O acórdão recorrido não examinou, de forma direta ou implícita, as teses jurídicas relacionadas aos artigos 10, 927, III e § 1º, do CPC, e 72 da Lei 11.977/2009, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual o recurso especial é inadmissível quando o tema não foi objeto de debate no tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não compete à Corte conhecer, em sede de recurso especial, de questão jurídica não decidida pelo acórdão recorrido, sendo imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. 6. Ainda que admitido o prequestionamento implícito, este pressupõe a efetiva discussão da matéria jurídica controvertida, o que não se verifica no caso concreto, conforme reforçado por precedentes recentes desta Corte. 7. Eventual oposição de embargos de declaração na origem, desacompanhada de pronunciamento judicial sobre os dispositivos legais, não supre a ausência de prequestionamento. 8. Diante da inadmissibilidade do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.