Decisão · STJ

STJ REsp 2177020

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SUL AMERICA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO TRATAMENTO DE DOENÇA Autor que pleiteia o restabelecimento do seguro saúde, rescindido unilateralmente pela ré, em razão de tratamento de saúde pendente e que demanda acompanhamento médico, com consultas e realização de exames trimestralmente Sentença que julgou procedente o pedido Recurso da ré, com preliminar de ilegitimidade ativa do autor Preliminar que deve ser afastada Autor que é parte legítima para postular a manutenção do contrato, ainda que este tenha sido celebrado por intermediário, dada a natureza coletiva Inteligência da Súmula 101 do TJSP Recurso, no mérito, desprovido Beneficiário em tratamento de doença grave, o que foi comprovado por relatório médico e exames acostados aos autos Ainda que preenchidos os requisitos contratualmente exigidos para rescisão unilateral do contrato de seguro coletivo, deve ser reconhecida a abusividade da denúncia imotivada realizada, quando o beneficiário se encontre em tratamento médico co ntínuo, indispensável à sobrevivência Ausência de prejuízo para a ré - Aplicação do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 extensível aos contratos coletivos por adesão - Tema 1082 do C. STJ Precedentes desta C. 10ª Câmara - Contrato que deve ser prorrogado em favor do autor, até a sua alta médica - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 326). Os embargos de declaração opostos por SUL AMERICA foram rejeitados (e-STJ, fls. 373/375). Nas razões de seu apelo nobre, SUL AMERICA alegou a violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 421 do CC/02; e 13 da Lei n. 9.656/98, sustentando, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso no que se refere à ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do disposto no artigo 13 da Lei 9.656/98, o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.627.087/SP e artigo 421 do Código Civil; (2) deve ser reconhecida a legalidade da resilição, especialmente porque a empresa em que é titular do contrato que o Recorrido é vinculado em virtude de vínculo empregatício, que é titular do contrato em questão, solicitou a rescisão do contrato junto a esta Operadora e contratou outra Operadora de Planos de Saúde para fornecer o mesmo benefício a seus funcionários; e (3) há diferenças entre plano individual e coletivo, bem como somente é obrigatória a oferta de planos individuais quando a operadora comercializa este tipo de produto (e-STJ, fls. 335/349). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 379/391). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA. DA SÚMULA N. 282 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal bandeirante, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do beneficiário e a operadora do plano de saúde, ficou constatado nos autos que o recorrido estava em tratamento médico de doença grave. Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos ao beneficiário, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. A matéria referente a nova contração de outra operadora de plano de saúde não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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