STJ AREsp 2688763
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão impugnado teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada em ação ajuizada por parte ilegítima pode interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, mesmo em ação ajuizada por parte ilegítima, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos o u supervenientes que sustentem sua tese, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão recorrido teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente ilegítima. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR PARTE ILEGÍTIMA. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO QUE DEMANDA REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALÉM DISSO, ORIENTAÇÃO FUNDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação aos artigos 206, §3º, IX, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil/1973, sustentando que não houve interrupção válida da prescrição, pois a citação considerada pelo acórdão impugnado teria ocorrido em ação ajuizada por parte manifestamente ilegítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação válida realizada em ação ajuizada por parte ilegítima pode interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a citação válida, mesmo em ação ajuizada por parte ilegítima, tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme o artigo 219 do Código de Processo Civil/1973. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos o u supervenientes que sustentem sua tese, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.