STJ REsp 2159888
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1095/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia oriunda de ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, rescindido por iniciativa do comprador. 2. Decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Alegação de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, de prequestionamento suficiente, dissídio jurisprudencial e necessidade de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, para que fosse reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido de resolução contratual. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA. (RODOBENS), contra decisão monocrática deste Relator, proferida no agravo em recurso especial, que não conheceu do reclamo (e-STJ, fls. 529/533), sustentando a necessidade de submissão da matéria ao Colegiado. A agravada é JULIANA DAIANE LUIZ SCOMBATTI (JULIANA). Não há embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática deste Relator. Passo ao exame do agravo interno. Nas razões do agravo interno, RODOBENS aponta (1) violação dos arts. 26 e 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, afirmando que, havendo compra e venda com garantia de alienação fiduciária registrada, o desfazimento por iniciativa da compradora configura inadimplemento antecipado (anticipatory breach), impondo a observância ao procedimento legal específico, com afastamento do art. 53 do CDC; (2) má aplicação, pela decisão agravada, dos óbices sumulares invocados na origem do juízo de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF), porque a controvérsia seria eminentemente de direito, à luz de tese repetitiva e precedentes do STJ (Tema n. 1.095/STJ e julgados das Turmas de Direito Privado); (3) existência de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF; art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), com cotejo analítico de acórdãos desta Corte que aplicam a Lei nº 9.514/1997 em hipóteses análogas; (4) presença de prequestionamento suficiente das matérias federais (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC), inclusive por prequestionamento implícito reconhecido no acórdão recorrido, a afastar a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; e (5) necessidade de reforma da decisão agravada para que se conheça do agravo em recurso especial e, ao final, se dê provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de resolução contratual. Não houve apresentação de contraminuta por JULIANA. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997 E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1095/STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia oriunda de ação de resolução contratual envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, rescindido por iniciativa do comprador. 2. Decisão monocrática da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Alegação de inaplicabilidade dos enunciados sumulares, de prequestionamento suficiente, dissídio jurisprudencial e necessidade de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e da tese firmada no Tema n. 1.095 do STJ, para que fosse reformado o acórdão recorrido e julgado improcedente o pedido de resolução contratual. 4. Manutenção da decisão agravada. 5. Agravo interno desprovido.