Decisão · STJ

STJ AREsp 2852713

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED UBERABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 453): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE EIMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-252): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO. Sofre danos morais a pessoa que é surpreendida com o cancelamento indevido dos serviços de plano de saúde contratados, tendo em vista que tentou obter atendimento médico, mas teve a cobertura negada pela operadora do plano. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 286-289). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a não incidência da Súmula 7/STJ. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso em relação aos argumentos de que a agravada Danielly teria sido excluída do plano de saúde a seu próprio pedido, enquanto a agravada Sarah teria sido desligada por inadimplência. Defende que a condenação por danos morais a Danielly é indevida, pois não houve análise adequada dos argumentos e provas. Sustenta, outrossim, que a operadora de saúde não praticou ato ilícito, considerando que a rescisão do contrato por inadimplência é permitida pela Lei 9.656/1998. Alega que a notificação foi realizada conforme as normas vigentes e que não houve comprovação de risco de vida ou agravamento da condição da beneficiária. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática, o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão atacada, conhecendo e dando provimento ao agravo em recurso especial, com o julgamento improcedente da ação e excluindo ou reduzindo o dano moral. A agravada apresentou contraminuta (fl. 479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo, em especial quanto à configuração do ato ilícito em razão do cancelamento do plano de saúde, bem como acerca do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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