STJ AREsp 2797535
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório. 2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória. 6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 576-582): "Apelações. Ação de interdito proibitório. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Ilegitimidade ativa das autoras. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. Recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desprovido e não conhecido o apelo do réu." No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", 319, § 1º, 321, parágrafo único, 485, VI, 561, 567 e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o imóvel em questão se trata de terra devoluta cuja titularidade e posse foi atribuída ao Estado, além de outras questões processuais não adequadamente enfrentadas (e-STJ fls. 591-602). Contrarrazões às fls. e-STJ 605-615. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 622-624). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 630-638). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório. 2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória. 6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido.