Decisão · STJ

STJ AREsp 2636473

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-s e de agravo interposto por EMERSON GABRIEL RODRIGUES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01 (RÉU). 1. NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. REJEIÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO CONDENANDO O RÉU AO CRIME PERPETRADO COM O ACIDENTE. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. 3. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS DANOS DEVIDO NO CASO CONCRETO. RECURSO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 (AUTORA). 1. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA PELO MAGISTRADO A QUO. CAUSADOR DO ACIDENTE É APENAS O CONDUTOR DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE DO RÉU EMERSON RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PARÂMETROS UTILIZADOS QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DO DANO CONFORME CASOS ANÁLOGOS. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$30.000,00. 3. MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SITUAÇÃO ATUAL DAS LESÕES. VALOR ARBITRADO QUE CONDIZ COM AS SEQUELAS DEIXADAS PELO ACIDENTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANO ESTÉTICO FIXADO EM R$6.000,00. MANUTENÇÃO.4. REDISTRIBUIÇÃO DO SUCUMBENCIAL DEVIDA. 5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FASE RECURSAL. RECURSO 02 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 165). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 814/849), o recorrente aponta a violação dos artigos 265 e 944 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: i) não se mostra possível ser "condenado solidariamente a arcar com danos consideráveis" (e-STJ fl. 847) por ser em tese apenas o proprietário formal do veículo; e ii) o valor fixado a título de dano moral foi desproporcional. Aduz, ainda, a violação do artigo 3º, V da Lei da Liberdade Econômica porque "pressupor que é mentira a declaração lançada no referido documento é ferir o disposto no art. 3º, V da Lei da Liberdade Econômica" (e-STJ fl. 821). Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 853/865), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 866/867), ensejando a interposição do presente recurso. FÁBIO HENRIQUE DE LIMA interpôs recurso especial adesivo (e-STJ fls. 870/912) sendo inadmitido na origem, diante da inadmissão do recurso especial interposto por EMERSON GABRIEL RODRIGUES (e-STJ fl. 957). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. CAUSAS DE AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTIA FIXADA. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. 1. No caso, rever a conclusão da Corte de origem acerca da responsabilidade do proprietário do veículo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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