STJ AREsp 2876402
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi devidamente impugnada nos termos exigidos pela legislação processual; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa. 5. A decisão agravada indicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 283/STF, dos quais apenas um foi impugnado pela parte agravante. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em razão do dispositivo único das decisões que inadmitam recurso especial, é necessária a impugnação de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. Não houve, no caso, apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada nem demonstração objetiva da inaplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais indicados. 8. A ausência de manifestação da parte agravada, ainda que prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, não supre a deficiência argumentativa do agravante nem afasta o dever de cumprimento das exigências legais para o conhecimento do recurso. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da não aceitação do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 938). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi devidamente impugnada nos termos exigidos pela legislação processual; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa. 5. A decisão agravada indicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 283/STF, dos quais apenas um foi impugnado pela parte agravante. 6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em razão do dispositivo único das decisões que inadmitam recurso especial, é necessária a impugnação de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo. 7. Não houve, no caso, apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada nem demonstração objetiva da inaplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais indicados. 8. A ausência de manifestação da parte agravada, ainda que prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, não supre a deficiência argumentativa do agravante nem afasta o dever de cumprimento das exigências legais para o conhecimento do recurso. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da não aceitação do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.