STJ AREsp 2927416
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. RECURSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. Rever as conclusões quanto à omissão de informações pelo segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCONE JOSÉ PEREIRA (MARCONE ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. USO COMERCIAL. PERDA DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, a fim de pagarem pelo conserto do veículo segurado, ou, caso confirmada a perda total do bem, indenização correspondente ao valor do automóvel na Tabela Fipe. 2. Recurso adesivo do autor contra a improcedência do pedido de indenização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em saber: i) se o autor omitiu ser motorista de aplicativo, acarretando a negativa de cobertura do seguro; ii) se é devida a condenação das rés à reparação por danos extrapatrimoniais; e iii) se o autor deve ser sancionado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Consta da procuração pública, relativa à aquisição do automóvel objeto do sinistro, que o segurado exerce a profissão de motorista de aplicativo. Inexiste prova, nos termos do art. 373, I, do CPC de que é estudante. 5. Ocultar a informação de que o veículo teria uso profissional, com influência na taxa do prêmio, é motivo contratual e legal suficiente para justificar a recusa do pagamento da cobertura securitária, nos termos do art. 766 do CC e da cláusula contratual 16.1, alínea "r". 6. Reputada hígida a recusa da cobertura securitária, não há falar em compensação por dano moral, em decorrência da inexistência de ato ilícito (art. 186 do CC). 7. Não constatada a prática de condutas descritas no art. 80 do CPC, é incabível impor ao autor/segurado as penalidades por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. No presente inconformismo, MARCONE insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos de declaração sem o suprimento dos vícios apontados e defendeu a desnecessidade de reexame probatório. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PELO SEGURADO. RECURSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. Rever as conclusões quanto à omissão de informações pelo segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.