STJ REsp 1957847
CIVILRECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do bem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente, ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITO EXECUTIVO E PENHORA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo necessário que ao tempo da alienação ou oneração de bem, esteja em curso demanda judicial em face do devedor, com citação válida e que a alienação/oneração seja suficiente para reduzi-lo à insolvência. É necessário, ainda, que o adquirente do bem tenha conhecimento do ajuizamento da execução, de modo a evidenciar sua má fé na aquisição de imóvel em detrimento do credor exequente. Não sendo comprovados os requisitos para reconhecimento de fraude à execução, afasta-se a pretensão postulada para este fim." (e-STJ, fls. 384-390) Os embargos de declaração opostos por SANTA HELENA SEMENTES LTDA foram rejeitados, às fls. 1163 a 1171 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 677, caput, do CPC, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao não exigir que a embargante comprovasse a posse do imóvel, limitando-se à apresentação de contrato de compra e venda, sem outras provas que demonstrassem o exercício da posse; (II) Art. 677, § 4º, do CPC, pois teria sido necessário incluir o executado Elio A. Giongo no polo passivo dos embargos de terceiro, uma vez que o dispositivo legal exige que aquele a quem o ato de constrição aproveita seja parte na demanda; (III) Art. 593, II, do CPC/73, combinado com a Súmula 375 do STJ, pois teria sido negada vigência ao não considerar a má-fé do terceiro adquirente, mesmo sem o registro da penhora, conforme previsto na legislação vigente à época dos atos; (IV) Art. 373, II, do CPC, pois a embargada teria cumprido seu ônus de provar a má-fé da embargante, demonstrando documentalmente a conduta contrária à lei, mas o acórdão recorrido teria desconsiderado tais provas. Foram apresentadas contrarrazões pela VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., às fls. 1231-1272 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por SANTA HELENA SEMENTES LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que desproveu apelação e manteve a sentença que afastou a alegação de fraude à execução, indeferindo a penhora de imóvel rural. II. Questão em discussão 2. Discute-se se houve fraude à execução na alienação de imóvel rural durante a tramitação de ação executiva, considerando a boa-fé do adquirente e a ausência de averbação da penhora na matrícula do bem. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido reconheceu a boa-fé do adquirente, ressaltando que, embora a penhora tenha sido anterior à venda, não houve averbação na matrícula, o que afasta a presunção de má-fé. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial desprovido.