Decisão · STJ

STJ AREsp 2958971

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por M. DE S. S. DOS S. e por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra decisão que não admitiu os recursos especiais (e-STJ fls. 911/922 e 923/934). Os apelos nobres, fundamentados no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória. Irmã da parte autora que foi atropelada por composição da Supervia, vindo a óbito. Denunciação da lide à seguradora. Sentença de improcedência Recurso do autor. Não obstante o julgado não ter considerado a prova oral produzida por Carta Precatória, não é o caso de se anular a sentença. Prova suficiente para se entender pela culpa concorrente. Depoimento prestado por funcionário da empresa ré, na qualidade de informante, no sentido de que existem buracos no muro ao longo da malha férrea no bairro de Engenheiro Pedreira. Fotografias e Registro de Ocorrência que indicam que a vítima foi atropelada em via férrea. Contexto probatório no sentido de que a irmã da parte autora veio a ser atropelado por trem, provavelmente, tendo se utilizado de buraco em muro. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 927, do Código Civil. Posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591874/MS, em repercussão geral, em que se estabeleceu a extensão da responsabilidade aos não usuários (Tema 130). Art. 17, do Código de Defesa do Consumidor. Culpa concorrente caracterizada. Tema 518 do STJ: "(..) no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." Dano moral in re ipsa. Razoável a quantia de R$ 50.000,00 que, em razão da culpa concorrente, deve ser reduzida pela metade. Recurso a que se dá parcial provimento, para condenar a ré ao pagamento à autora de R$ 25.000,00, a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora desde o ocorrido e de correção monetária a partir deste julgado. Condenação ainda da ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados na quantia equivalente a 12% do valor da condenação, atualizado. Quanto à lide secundária, condeno a denunciada ao pagamento das verbas abrangidas no contrato de seguro, limitada à importância segurada e ao pagamento da franquia. Sem condenação em custas e honorários, eis que ausente a resistência à denunciação (0287337-84.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 03/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)" (e-STJ fl. 752). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 788/790). Nas razões do especial (e-STJ fls. 795/806), M. DE S. S. DOS S. aponta negativa de vigência dos arts. 944 e 945 do Código Civil, eis que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no arbitramento dos danos morais. No ponto, pleiteia a majoração para "R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o irmão da vítima, de acordo com os parâmetros do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 800). Em seu recurso (e-STJ fls. 825/843), a recorrente SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL aponta negativa de vigência dos arts. 489, II e II, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos embargos de declaração, especialmente quanto à contradição acerca da não aplicação do redutor da culpa concorrente na distribuição proporcional do ônus da sucumbência e nos honorários advocatícios. Aduz, ainda, que foram violados os arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 738 do Código Civil, ao não afastar a responsabilidade da concessionária mesmo diante da culpa exclusiva da vítima, que trafegou pela linha férrea em local proibido, em conduta sabidamente arriscada, desobedecendo, assim, as normas estabelecidas e impostas aos usuários dos serviços fornecidos pela ré. Tal fato afasta a aplicação da Tese nº 518 do STJ. Nesse sentido afirma que, "Como mencionado em sua defesa, a vítima foi encontrada a poucos metros da passarela a cerca de 750 metros, que lhe permitiria realizar a travessia com a devida segurança, portanto, a travessia imprudente da vítima em meio à linha férrea foi a única conduta que teve como dano direto e imediato o atropelamento. Assim é que resta configurada a culpa exclusiva da vítima, devendo-se concluir pela interrupção do nexo de causalidade e pela consequente inexistência do dever de indenizar" (e-STJ fl. 837). Por fim, sustenta que houve afronta do art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da errônea distribuição da verba sucumbencial. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 858/870, 871/880 e 892/909), dando ensejo aos presentes agravos, nos quais se busca o processamento dos apelos nobres. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto decidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das circunstâncias fáticas da causa. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.
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