STJ REsp 2213230
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por express a previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECID OS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, que condenou as requeridas co-seguradas ao pagamento da integralidade do capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se há equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho, quanto aos riscos excluídos das apólices de seguro de vida e se eventual indenização devida deve ser proporcional à lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. 5. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos. IV. DISPOSTIVO 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos" (e-STJ fl. 2043). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos (e-STJ fls. 2231/2244), nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - PARCIALMENTE VERIFICADA. DEMAIS MATÉRIAS - REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das seguradoras requeridas para limitar o valor da indenização do seguro à proporção da lesão sofrida e o percentual estabelecido na tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao termo inicial da atualização monetária e o índice a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, pois aplicável aquele previamente convencionado entre as partes. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido" (e-STJ fl. 2231). Em suas razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da sua condenação ao pagamento de capital segurado de invalidez por acidente, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de um acidente pessoal, conforme previsto na apólice contratada. Aduz que, segundo registra o laudo pericial, não houve comprovação de acidente de trabalho ou pessoal, tampouco de relação entre a patologia apresentada (lesão do joelho) e as atividades laborativas do recorrido. Defende a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, bem como que não há abusividade na cláusula de exclusão prevista contratualmente, a qual deve ser interpretada restritivamente. Sustenta, subsidiariamente, a ofensa ao art. 406 do Código Civil, haja vista que deveria ter sido aplicada a Taxa SELIC à condenação, a contar da citação válida. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.149/2.160. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por express a previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Recurso especial provido.