Decisão · STJ

STJ REsp 2213230

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por express a previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S/A E BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECID OS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, que condenou as requeridas co-seguradas ao pagamento da integralidade do capital segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar se há equiparação de doenças ocupacionais a acidente de trabalho, quanto aos riscos excluídos das apólices de seguro de vida e se eventual indenização devida deve ser proporcional à lesão sofrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. 5. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos. IV. DISPOSTIVO 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos" (e-STJ fl. 2043). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos (e-STJ fls. 2231/2244), nos termos da seguinte ementa: "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - PARCIALMENTE VERIFICADA. DEMAIS MATÉRIAS - REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das seguradoras requeridas para limitar o valor da indenização do seguro à proporção da lesão sofrida e o percentual estabelecido na tabela da SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há omissão no julgado com relação ao termo inicial da atualização monetária e o índice a ser aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Presente a omissão no tocante ao índice de atualização monetária, pois aplicável aquele previamente convencionado entre as partes. 6. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente acolhido" (e-STJ fl. 2231). Em suas razões, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da sua condenação ao pagamento de capital segurado de invalidez por acidente, sem que tenha sido comprovada a ocorrência de um acidente pessoal, conforme previsto na apólice contratada. Aduz que, segundo registra o laudo pericial, não houve comprovação de acidente de trabalho ou pessoal, tampouco de relação entre a patologia apresentada (lesão do joelho) e as atividades laborativas do recorrido. Defende a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária, bem como que não há abusividade na cláusula de exclusão prevista contratualmente, a qual deve ser interpretada restritivamente. Sustenta, subsidiariamente, a ofensa ao art. 406 do Código Civil, haja vista que deveria ter sido aplicada a Taxa SELIC à condenação, a contar da citação válida. Contrarrazões às e-STJ fls. 2.149/2.160. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por express a previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária. 4. Recurso especial provido.
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