STJ AREsp 1916434
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de VALE S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Es tado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 89-96): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CABIMENTO DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial de engenharia, com base nos arts. 381 e 382 do CPC, em ação ajuizada por companhia seguradora para demonstrar erro de projeto e/ou execução em sinistro envolvendo pilares de concreto de uma ponte. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento, fundamentando que o rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo e não contempla agravo contra decisões interlocutórias sobre produção de prova, salvo indeferimento total da produção pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção antecipada de prova pericial, à luz da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. Razões de decidir 4. O rol do art. 1.015 do CPC é exaustivo, embora de taxatividade mitigável, não admitindo agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre produção de prova, salvo em casos de indeferimento total. 5. A tese de taxatividade mitigável permite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não admite agravo de instrumento em situações que não apresentem urgência. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. "Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Decisão que defere a realização de perícia. Descabimento da via recursal. Rol exaustivo do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Opção legislativa confirmada de forma clara e inequívoca no § 4º do art. 382, do mesmo codex. Matéria despida de urgência e suscitável em preliminar de apelação. Jurisprudência pacífica desta Corte, adotada em fase probatória do procedimento comum, que em tudo se aplica ao caso. Atividade probatória antecipada. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla, na sua estrita literalidade, a possibilidade de manejar agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que verse sobre produção de prova, independentemente de ter sido proferida em fase probatória de procedimento comum ou, como na espécie, em sede de produção antecipada de provas. 2. Não fosse isso bastante, o legislador, de forma coerente e inequívoca, deixou clara sua opção pelo não cabimento de qualquer recurso no procedimento de produção antecipada de provas, ao dispor que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (§ 4º do art. 382, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, não tem aplicabilidade a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo R Esp 1.696.396. De fato, não há, na decisão que defere a produção de prova pericial, como na hipótese, qualquer risco de dano irreversível ao agravante, exceto no que diz respeito ao dever de acompanhar a produção da prova, ônus que, se elevado à categoria de questão urgente, redundaria no indesejado escancaramento das hipóteses de cabimento do agravo, em absoluto desvirtuamento da opção legislativa. 4. Jurisprudência desta Corte. Não desvirtua a força dos precedentes o fato de versaram sobre decisões proferidas no âmbito do procedimento comum, pois adotar solução diversa neste procedimento - que está previsto no mesmo capítulo "Das Provas" do título "Procedimento Comum" do Código e consubstancia nada mais que atividade probatória antecipada -, criaria distinção irrazoável no tratamento das matérias recorríveis. 5. Recurso não conhecido. " No âmbito de agravo interno, o Tribunal recorrido exerceu juízo de adequação, tendo proferido acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 513-518): "Agravo Interno interposto com fulcro nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, em face da decisão desta 3ª Vice-Presidência que aplicou o regime de julgamento dos recursos repetitivos e negou o seguimento ao recurso especial interposto com base no Tema nº 988 do STJ ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.") - Manutenção da decisão guerreada - Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-560). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 98-129), a recorrente alegou dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 1.015 do CPC (Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396 e nº 1.704.520 - Tema nº 998), bem como do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto aos arts. 382, § 4º, e 1.015 do CPC, e ao art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 402-422). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 621), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 610-614). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 629-655). É o relatório.