STJ AREsp 2662945
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIMOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. (ALCIMOR) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o seu apelo. A ação originária é um cumprimento provisório de sentença iniciado por ALCIMOR em desfavor de AUTO POSTO FERNANDES & GESTINARI LTDA (AUTO POSTO), decorrente de uma ação renovatória de locação. Na origem, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP acolheu a impugnação apresentada por AUTO POSTO, por reconhecer a ausência de título executivo judicial que amparasse a cobrança de diferenças de aluguéis, uma vez que a ação renovatória principal foi julgada improcedente em segunda instância. Interposto agravo de instrumento por ALCIMOR, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão da relatoria do Desembargador Almeida Sampaio, negou provimento ao recurso. A Corte paulista manteve o entendimento de que, com a improcedência da ação renovatória, não subsistia título judicial para a cobrança das diferenças de aluguéis, devendo eventual pretensão ser deduzida com base no contrato de locação (e-STJ, fls. 456 a 459). O acórdão recorrido foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO RENOVATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A SER EXECUTADO NO PRINCIPAL. EVENTUAL PRETENSÃO RELATIVA A ALUGUÉIS QUE DEVE TER O CONTRATO COMO SUBSTRATO PARA A EXECUÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Em sendo julgada improcedente a ação renovatória, não há como prosseguir no correspondente cumprimento de sentença para a cobrança de diferenças, devendo eventual crédito ser cobrado por meio de execução do próprio contrato de locação. Recurso improvido (e-STJ, fls. 456 a 459). Foram opostos embargos de declaração por ALCIMOR, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 471 a 473). Posteriormente, em juízo de retratação, determinado pela presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista para análise da conformidade com o Tema Repetitivo n.º 889 desta Corte, o órgão colegiado manteve a decisão, reforçando que o acórdão proferido na ação de conhecimento negou expressamente a possibilidade de execução das diferenças de aluguel nos próprios autos (e-STJ, fls. 580 a 585). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, ALCIMOR alegou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não se analisar a tese do caráter dúplice da ação renovatória; (2) ofensa aos arts. 72, § 4º, 73 e 74 da Lei n.º 8.245/91, e 523 do CPC, sob o argumento de que a sentença, mesmo de improcedência, constitui título executivo judicial para a cobrança das diferenças de aluguéis; e (3) dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o Tema Repetitivo n.º 889 do STJ. AUTO POSTO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 659 a 661). Inicialmente, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 712 a 713). No entanto, após a interposição de agravo interno por ALCIMOR (e-STJ, fls. 717 a 723), a decisão foi tornada sem efeito, e os autos foram distribuídos para melhor exame (e-STJ, fl. 736). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, com base na análise específica do conteúdo do título executivo judicial, concluiu pela inexistência de obrigação exequível nos próprios autos, consignando que o julgado principal afastou expressamente tal possibilidade de execução. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a existência de título executivo judicial exigiria o reexame do conteúdo da decisão exequenda, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou adequada distinção entre o caso concreto e o precedente firmado no Tema Repetitivo n. 889 do Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o título judicial em questão não estabelecia obrigação de pagar quantia, afastando expressamente a via executiva nos mesmos autos. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.