Decisão · STJ

STJ AREsp 2630518

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do direito de preferência e da litigância de má-fé ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA MARLY VAZ BITENCOURT contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ; b) não se verifica ofensa ao direito de preferência invocado, tampouco nulidade dos leilões realizados, pois a agravante foi devidamente intimada das datas do leilão e não exerceu o direito de preferência que afirma possuir (fls. 462/465). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts. 79, 80, 81, 843, §§ 1º e 2º, 1.022, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar a tese relativa à violação aos art. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não afastou a sanção por litigância de má-fé, haja vista que a parte recorrente somente procedeu a uma impugnação a arrematação na forma da lei ao ver seus direitos não observados após uma arrematação nula. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, uma vez que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da litigância de má-fé. Além disso, teria violado o art. 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o direito de preferência na arrematação do imóvel do casal devido a uma dívida contraída pelo cônjuge alheia aos interesses da recorrente. Alega que o juízo não respeitou a reserva de meação dos cônjuges, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Impugnação ao agravo às fls. 487-497 na qual a parte agravada alega que o agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, porquanto pretende rediscutir matéria já devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, cuja análise pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice intransponível na Súmula nº 7/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do direito de preferência e da litigância de má-fé ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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