Decisão · STJ

STJ AREsp 2870022

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental 22, de 2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GABRIEL DE MORAES contra decisão desta Relatoria, às fls. 374-375, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta isto: (I) "A premissa utilizada pelo decisum em tela, porém, de que competia ao agravante rebater a todos os fundamentos da decisão recorrida, permissa venia, não encontra albergue no texto legal" (fl. 380); (II) " (..) sendo possível ao recorrente recorrer parcialmente da decisão (art. 1.002 do CPC) e o fazendo apenas em relação ao seu fundamento subordinante, não lhe pode ser imposto o ônus de rebater fundamentos decisórios subordinados pertinentes ao capítulo que não foi objeto de recurso. No caso a premissa fundamental utilizada pelo eg. Tribunal a quo para afastar a exceção do contrato não cumprido na espécie foi um erro crasso, decorrente da valoração equivocada da prova constante dos autos (fundamento subordinante), o que corrói a raiz lógica do julgado, invalidando todas as demais conclusões que a ele são subordinadas" (fl. 382); e (III) no mais, discorre sobre o mérito da controvérsia. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental 22, de 2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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