Decisão · STJ

STJ AREsp 2803373

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLEIDIANE SANTANA DUARTE contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 157/159). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: a) não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que apresentou impugnação específica e fundamentada, detalhando que, na publicação da citação por edital, não constou o seu CPF, mas somente o nome da microempresa que já se encontrava inativa; e b) não incidência da Súmula 7/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 178). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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