Decisão · STJ

STJ AREsp 2768936

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF. 2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Dalla Costa de Oliveira desafiando decisão de fls. 133/137, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 105 da Lei n. 8.213/1991 e incidência da Súmula n. 283/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 147): Em relação ao mencionado pelo eminente relator, de que não teria sido devidamente impugnado o argumento de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, cabe esclarecer que, muito embora não haja um tópico específico quanto ao ponto no agravo denegatório, pode-se verificar ao longo de toda a peça processual, que fora realizada a devida impugnação. Ressalte-se que o tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento alegando que o, então já julgado, Tema 1.018/STJ não se aplicaria ao caso concreto, argumento este que o agravante rebateu ao longo de todo o seu Recurso Especial. Porém, ainda assim, teve seu recurso inadmitido sob o fundamento de que suas razões estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não merece prosperar e demonstra, inclusive, que quando da decisão de admissibilidade não foram devidamente apreciados todos os pontos contidos no recurso acostado. Isto posto, em sede de Agravo contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a parte agravante devidamente atacou o referido ponto, esclarecendo justamente que as razões não estão dissociadas dos argumentos trazidos pelo acórdão, bem como explanando os motivos que tornam possível a aplicação do Tema 1.018/STJ ao caso concreto, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito: Ora, na hipótese do presente feito, a discussão reside na possibilidade de que o âmbito em que foi deferido o benefício recebido pelo segurado, seja judicial ou administrativo, não pode ser o fator determinante para negar ao segurado o direito a execução dos atrasados desde a primeira DER, na medida em que a ratio decidendi do Tema 1.018, não gira em torno desta questão, mas sim da proteção social com o objetivo de que seja garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Nesse contexto, houve erro de direito, no que tange a aplicação da melhor interpretação do tema 1018/STJ. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 157). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. POSTERIOR INSURGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, não foi enfrentado o fundamento da diferenciação entre o Tema n. 1.018/STJ e o presente caso, em que ausente concessão administrativa de benefício, obtido este por meio de ações judiciais distintas. Esta a razão de incidir, ao caso, o teor da Súmula n. 283/STF. 2. A alegação de que o fundamento foi enfrentado no agravo em recurso especial não prospera, por configurar inaceitável inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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