Decisão · STJ

STJ AREsp 2541796

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 579-583). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 441-442): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOR/PROMITENTE-COMPRADOR QUE NÃO PRETENDE PROSSEGUIR COM O NEGÓCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. RESILIÇÃO POR INTERESSE DO PROMITENTE COMPRADOR. DIREITO DA RÉ, PROMITENTE VENDEDORA, À RETENÇÃO, A TÍTULO DE SUPORTE ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 20%. MONTANTE FIXADO COM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E RESPALDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E NOS LIMITES DEFINIDOS PELO STJ. LEI N.º 13.786/18 QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUANTO O AUTOR NÃO PRETENDE A DEVOLUÇÃO/ENTREGA DO BEM, MAS SIM A RESCISÃO CONTRATUAL, SENDO IRRELEVANTE O LEILÃO EXTRAJUDICIAL OCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE "DÉBITO SUPERIOR AO VALOR DA ARREMATAÇÃO", VEZ QUE À ÉPOCA DA ADJUDICAÇÃO OS REQUERENTES HAVIAM NOTIFICADO À REQUERIDA VISANDO A RESCISÃO CONTRATUAL, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INEXISTE MORA/INADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA QUE, CONTUDO, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESP N.º 1.740.911/DF, RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, TEMA 1.002; "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-508). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial aplicou equivocadamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ, alegando que todos os dispositivos legais tidos como violados foram devidamente prequestionados e que a matéria é de direito, não exigindo reexame de fatos ou provas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contrarrazões (fls. 608-609). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 283 e 284 do STF e Súmula n. 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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