STJ AREsp 2938411
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. 2. Outrossim, dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos implica o reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), embora mais restritiva que a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja previamente esclarecido acerca de seus limites e consequências. Precedentes. 4. A ausência de informação clara e destacada acerca da limitação contratual caracteriza descumprimento do dever de informação e enseja a responsabilidade da seguradora em cumprir a cobertura. 5. O acórdão recorrido, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de doença incapacitante não transitória, enquadrada nos termos da apólice securitária. A alteração das conclusões fixadas pelo acórdão demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é vedado pelos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A questão ora suscitada no Recurso Especial interposto pela Agravante diz respeito, como se mencionou acima, à violação no caso vertente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como em contrariedade aos artigos 370, 371 do CPC e 121, 122, 125, 757 e 760 do CC. Assim, resta-se claro que não é necessário reexaminar as provas que integram a lide. Trata-se apenas de estabelecer a melhor aplicação do direito. Verifica-se que não há fatos a serem revolvidos, nem tampouco pugna a Agravante pela nova interpretação das ocorrências concretas da lide. O que se busca, com o presente recurso, é a análise pelo STJ da devida aplicação dos artigos acima mencionados. Isso caracteriza, evidentemente, matéria unicamente de direito, na esteira dos ensinamentos do doutrinador GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, cujas palavras transcrevemos a seguir: (..). Da lição acima, extrai-se facilmente que a questão em voga passa ao largo do reexame fático, estando plenamente afastada a incidência das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, motivo pelo qual, merece reforma a r. decisão ora agravada".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 856-866 (e-STJ).É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos. 2. Outrossim, dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos implica o reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), embora mais restritiva que a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja previamente esclarecido acerca de seus limites e consequências. Precedentes. 4. A ausência de informação clara e destacada acerca da limitação contratual caracteriza descumprimento do dever de informação e enseja a responsabilidade da seguradora em cumprir a cobertura. 5. O acórdão recorrido, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de doença incapacitante não transitória, enquadrada nos termos da apólice securitária. A alteração das conclusões fixadas pelo acórdão demandaria inevitável reexame fático-probatório, o que é vedado pelos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, ao qual se nega provimento.