Decisão · STJ

STJ REsp 1652106

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2017-02-07publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O acórdão recorrido está, portanto, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que, mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 800): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. 1. "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega contradição e omissão na decisão quanto à imprescindibilidade da comunicação de sinistro e a violação da ampla defesa pela supressão da via administrativa. Sustenta que o acórdão embargado não analisou a jurisprudência utilizada pelo juízo de piso ao fundamentar sua decisão, violando os artigos 489, § 1º, VI, e 926 do CPC. Aponta omissão quanto aos precedentes do STF (RE nº. 631.240/MG e 839.314/MA). Impugnação juntada às fls. 847-851. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O acórdão recorrido está, portanto, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que, mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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