Decisão · STF

STF Rcl 36323 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-09-28publicado em 2020-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA EMPRESA EX-EMPREGADORA, SEM O CONSENTIMENTO DA BENEFICIÁRIA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 237 DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PRECEDENTE INDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de exigir, como requisito para o cabimento da reclamação, que haja aderência estrita entre o ato reclamado e o aresto tido por desrespeitado, nos termos do art. 102, I, da CF/88. III – Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida pela jurisprudência desta Corte. IV- A jurisprudência desta Corte é pacífica pela não admissão da ação reclamatória como sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
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