Decisão · STF

STF Rcl 38571 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2020-09-28publicado em 2020-10-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PRECEDENTE ASSENTADO NA ADPF 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER BEM DELIMITADA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SÚMULA 734/STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CITADO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de exigir, como requisito para o cabimento da reclamação, que haja aderência estrita entre o ato reclamado e o aresto tido por desrespeitado, nos termos do art. 102, I, l, da CF/88. III – O ato reclamado – consubstanciado no deferimento da penhora on-line dos ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil -, não violou o precedente assentado por esta Suprema Corte no julgamento da ADPF 130/DF. IV- A sentença de primeiro grau, que transitou em julgado, consignou expressamente, no capítulo do relatório, os sítios eletrônicos em que deveria recair a obrigação de retirada imposta à recorrente. Ausência de inovação judicial em fase de cumprimento de sentença. V- Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial no qual se alega desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734/STF. VI – Ausência de afronta ao paradigma trazido à colação. VII - Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →