Decisão · STF

STF MS 29400

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2020-09-28publicado em 2020-10-05
ADMINISTRATIVO
DECADÊNCIA – DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA. Revisto ato de efetivação como titular em serventia extrajudicial dentro do prazo de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem-se afastada a decadência. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 – APLICAÇÃO NO TEMPO. Não preenchidos os requisitos do artigo 208 da Constituição de 1967, quando ainda em vigor, inexiste direito adquirido à titularização em serventia extrajudicial. DELEGAÇÃO – SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS – CONCURSO PÚBLICO – Após o advento da Constituição Federal de 1988, ingresso na atividade de notas e de registro faz-se mediante concurso público de provas e títulos. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – CONCURSO – AUSÊNCIA – INTERINIDADE – TETO REMUNERATÓRIO. O interino não atua como delegado de serviço de notas ou de registro, mas como preposto do Poder Público, submetendo-se ao teto remuneratório dos agentes estatais – artigo 37, inciso XI, da Lei Maior.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →