Decisão · STF

STF ARE 1251170 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2020-09-28publicado em 2020-10-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 7º, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DÉBITO FISCAL. APURAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO NA ORIGEM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELA CORTE A QUO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Detectado erro material, de rigor a sua correção. Retificação de erro material para afastar a aplicação da Súmula nº 287/STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos somente para retificação de erro material.
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