STJ REsp 1942749
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79". 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública. 3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF. 4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 2072-2080, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 2072): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. LEI DE ANISTIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PERDA DO CARGO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 284/STF. Argumenta para tanto que (fl. 2098): O recurso especial não apresenta fundamentação deficiente porque, além de apresentar razões suficientes para demonstrar seu inconformismo ao longo de 24 (vinte e quatro) laudas, o órgão recorrente apontou, com clareza, os dispositivos infraconstitucionais que foram violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quais sejam: art. 1º da Lei nº 6.683/1979, arts. 122, § 2º, e 134 da Lei nº 8.112/1990, art. 10 da Lei nº 9.140/1995, art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, art. 207, inciso V, da Lei nº 1.711/1952, arts. 12 e 23 da Lei nº 8.429/1992 e arts. 1º, inciso II, 3º, 4º e 5º da Lei nº 10.559/2002. Aduz que, embora o acórdão recorrido tenha sido fundamentado no art. 142, § 3º, inciso VI, da CF/1988, "é inegável que a questão relativa à perda do posto, da patente e da graduação dos oficiais das praças da corporação militar também envolve a interpretação do art. 134 da Lei n. 8.112/1990, do art. 12 da Lei n. 8.429/1992 e do art. 207, inciso V, da Lei n. 1.711/1952, o que viabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto" (fl. 2099). Defende a imprescritibilidade das ações indenizatórias induz à imprescritibilidade das respectivas ações de regresso - que nada mais são que ações reparatórias de danos materiais suportados pela União por prejuízos causados pela conduta dolosa de seus agentes, violadoras de direitos humanos (fl. 2100). Alega que "há de ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de danos morais coletivos" (fl. 2101), porquanto "seria um contrassenso admitir a imprescritibilidade das pretensões reparatórias individuais e negá-la a toda a coletividade, por intermédio da ação civil pública" (ibidem), especialmente diante da circunstância de que o "acórdão recorrido afirma a configuração de conduta dolosa dos agentes" (ibidem). Menciona que "o recurso especial também apresentou fortes fundamentos quanto à pretensão de condenação à perda dos cargos e/ou funções públicas e vedação a nova investidura" (fl. 2103). Ressalta que "a legislação indicada como violada - Lei n. 1.711/1952 (art. 207, inciso V) - expressamente preceitua a aplicação da pena de demissão do servidor que incorrer em ofensas físicas contra particulares" (fl. 2105). Afirma que "o delineamento fático do caso com repercussão geral reconhecida no STF Tema n. 1369/STF não difere substancialmente do outro do qual emerge o presente recurso especial" (fl. 2106). Contrarrazões apresentadas pela União às fls. 2114-2122. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, INAPLICABILIDADE DA LEI DE ANISTIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as matérias discutidas no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal não estão abarcadas pelo Tema n. 1369 do regime da repercussão geral, que assim delimitou a questão a ser examinada: "Possibilidade, ou não, de reconhecimento de anistia a crime de ocultação de cadáver (crime permanente), cujo início da execução ocorreu antes da vigência da Lei da Anistia, mas continuou de modo ininterrupto a ser executado após a sua vigência, à luz da Emenda Constitucional 26/85 e da Lei n. 6.683/79". 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal a fim de que se declare a omissão da União em divulgar arquivos do Exército Brasileiro necessários à individualização das graves violações de direitos humanos praticadas nas dependências do DOI-CODI do Estado de São Paulo pelo período de 1970 a 1985; bem como a responsabilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e de Audir Santos Maciel pelas graves violações de direitos humanos perpetradas nas instalações do DOI-CODI do II Exército no intervalo de 1970 a 1976 devidamente retratadas no Livro "Direito à Verdade e à Memória", da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a condenação deles ao ressarcimento de indenizações já suportadas pela União, ao pagamento de danos morais coletivos e à perda de função pública. 3. No que diz respeito aos pleito de (i) imprescritibilidade do ressarcimento de dano ao erário causados pelos seus agentes; (ii) inaplicabilidade da Lei de Anistia; e (iv) dano moral coletivo - reparações materiais e imateriais, as razões do recurso especial deixaram de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 d o STF. 4. Sobre a (iii) perda do posto e da patente dos oficiais das praças da corporação militar, bem como da graduação, o acórdão recorrido decidiu com lastro em fundamento eminentemente constitucional, ou seja, o art. 142, §3º, inciso VI, da CF/1988. Ainda que assim não fosse, mais uma vez as razões do recurso especial não apontaram de forma objetiva o dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido - circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.