STJ AREsp 2423358
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 681): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. REFORMATIO IN PEJUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 696-703), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "i) Breno não contribuía com a mensalidade do plano de saúde, o seu desligamento acarreta sim o cancelamento do seu plano de saúde; ii) uma vez excluído o beneficiário do plano de saúde em virtude da perda do vínculo de elegibilidade, cessa imediatamente a obrigação da operadora; iii) a impossibilidade de revisão do processo para fins de agravamento da pena" (e-STJ, fls. 698-699). Alega a inaplicabilidade da Súmula 5 e 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inaplicável o óbice pela Súmula 283/STF. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AUTORIZADO ANTES DA DEMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA ADMINISTRATIVA. AGRAVAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.