STJ HC 1023290
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 2. No caso concreto, a ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 3. O acórdão impetrado ressaltou que, ainda que a referida prova venha a ser descartada, existem diversos outros elementos probatórios colhidos em desfavor do agravante e aptos a assegurar a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tais constatações não são passíveis de alteração na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÂNDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. No writ impetrado nesta Corte a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada nula a prova decorrente da apreensão do armamento por quebra da cadeia de custódia, com a consequente rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o vício na cadeia de custódia seria incontroverso e reconhecido pelo próprio perito oficial, não se tratando de mera irregularidade, mas de violação substancial capaz de tornar ilícita a prova e, por consequência, todas as provas dela derivadas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 280. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 2. No caso concreto, a ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 3. O acórdão impetrado ressaltou que, ainda que a referida prova venha a ser descartada, existem diversos outros elementos probatórios colhidos em desfavor do agravante e aptos a assegurar a justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tais constatações não são passíveis de alteração na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória. 4. Agravo regimental improvido.